Reinaldo Tamburus
Ao contrário das universidades públicas que remuneram seus professores pelo total de horas integrais dedicadas à instituição, as faculdades, os centros universitários e as universidades privadas sempre pagaram seu corpo docente de acordo com o regime de trabalho horas/aula ministradas, previsto nos próprios instrumentos normativos.
Trata-se do professor horista, podendo ser definido como o docente contratado pela instituição exclusivamente para ministrar horas-aula independentemente da carga horária requerida ou que não se enquadre nos outros regimes de trabalho (tempo integral e tempo parcial), ou seja, esse professor é contratado exclusivamente para ministrar aula e recebe de acordo com a carga horária. Por não ter de fazer pesquisa, ele pode atender a um número maior de turmas do que um professor que trabalha em regime integral e dedica pelo menos 20 horas semanais na instituição mais outras 20 horas para pesquisa ou trabalhos fora da sala de aula.
Segundo dados recentes do Censo do Ensino Superior do MEC, esse regime de contratação professor-horista é muito comum nas instituições privadas, pois é o que gera menor custo; dos 70.076 professores dessas instituições, 35.354 (50,5%) trabalham por hora.
O artigo 320 da CLT que classifica como aulista ou por hora-aula o salário dos professores em estabelecimentos particulares de ensino, estabelece o seguinte:
Dois requisitos, portanto, estão alinhados no disposto do artigo 320, consolidado. O primeiro é de que a remuneração representará o número de aulas semanais. O segundo é que esta fixação atenderá a conformidade dos horários determinados pelos Estabelecimentos de Ensino.
É certo que os Estabelecimentos de Ensino privados, de um período letivo para o outro, deparam-se com a incógnita acerca do efetivo de alunos que terão matriculados para o próximo período, podendo ser superior ou inferior ao número anterior. Daí nasce a necessidade de se aumentar ou diminuir a carga horária semanal do professor, assim como a disponibilidade dele em aumentar a jornada semanal no caso de acréscimo de alunos, pois, dentro do princípio volitivo, é dado ao docente recusar o acréscimo, se razões tiver para isso.
Para que o Estabelecimento de Ensino, deparando-se com essa situação em juízo, na qual postule o professor o pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução do salário mensal, em face da redução de número de alunos ou turmas de um período letivo para o outro, venha a ter sucesso na Demanda Judicial, precisará provar que essa redução se deu por motivos alheios à sua vontade, que o salário hora-aula não foi diminuído e que a fixação do número de aulas semanais é atribuição deste Estabelecimento — em face do que dispõem os instrumentos normativos de trabalho da categoria. Dessa forma, é necessário um bom trabalho de prevenção atendendo especificamente os dispositivos estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho, fixando os horários em conjunto com o corpo docente da Instituição de Ensino e demonstrar, no caso da necessidade da diminuição do número de aulas semanais de um determinado professor, que este fato se deu por razões lícitas, assim como também foi oportunizado ao professor o direito de não aceitar as novas condições de trabalho, inclusive desligando-se da Instituição , se assim o desejar.
A jurisprudência assim se posiciona:
- PROFESSOR — REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA — NORMA COLETIVA — ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244 DA SDI DO TST. O salário do professor horista é calculado com base no valor pago a título de salário-hora-base multiplicado pelo número de aulas ministradas. As convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SINPRO/MG e pelo SINEPE/MG adotam o princípio da irredutibilidade salarial, condicionando a validade da redução da carga horária à homologação por autoridade competente e ao pagamento da correspondente indenização. Assim sendo, ao promover redução da carga horária do professor alcançado por tais normas, deve o empregador zelar pela sua observância, sob pena de se sujeitar ao pagamento de diferenças salariais. Essa decisão não afronta o disposto na orientação jurisprudencial nº 244, da SDI do TST, segundo a qual é possível a redução da carga horária do professor, decorrente da diminuição do número de alunos, sem que isso constitua alteração contratual lesiva, já que preservado o valor da hora-aula. Isso, porque a norma especial convencional encerra condição benéfica para o empregado, devendo prevalecer. (TRT 3ª R — 3T — RO/2226/03 — Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira — DJMG 12/04/2003 — P. 05).
Sobre docentes horistas, há tantos defensores quanto críticos.
Dentre os favoráveis a esse sistema, está Flávio Bevilacqua que considera o regime de dedicação integral inviável por fazer o docente ficar muito tempo preso na faculdade, inviabilizando vários outros de seus projetos profissionais, como o aprimoramento de seus estudos por meio de cursos e especializações.
Já entre os oposicionistas, podemos citar Adolfo Calderón que se manifesta contrário à contratação de docentes como horistas, reduzindo seu trabalho e ementa delegada a ele a cumprir, o horário estabelecido.
Segundo Calderón, justamente por ser horista ele não terá tempo e condições para um compromisso maior com a instituição, pois se verá obrigado a vender sua “força de trabalho” a tantas instituições quantas forem necessárias para um sustento digno de sua vida. Esse sistema, além de não criar vínculos entre a universidade e o professor, não cria a possibilidade da existência de um espírito de comunidade universitária, o que afeta de forma drástica a qualidade de ensino.
Entretanto, substituir o trabalho do corpo docente em regime de hora/aula para regime de dedicação integral acarreta à instituição um custo alto. Faculdades pequenas não têm condição de implementá-lo no curto prazo, pois além de aumentar o custo da folha de pagamento, terão de oferecer atividades para que o corpo docente possa se dedicar, parcial ou integralmente. Há ainda os casos em que esse tipo de remuneração se mostra de difícil implantação: como ocupar em pesquisa um professor de antropologia ou de matemática que dá três aulas por semana? O problema não é tão simples e espera-se que possa ser diagnosticado e sanado pelo MEC.
Embora tamanha controvérsia em relação a esse regime de contratação, a generalização da contratação do professor-horista é evidente, tornando-se funcional em vários sentidos, sendo principal o de permitir a expansão da oferta, dado que se os professores trabalhassem em regime de dedicação exclusiva seu recrutamento tornar-se-ia um freio para a expansão.
Esse recrutamento de professores das públicas pelas privadas, hoje um fenômeno visível, foi favorecido pela queda salarial nas primeiras, que levou a procura de outras fontes de renda. Porém, esse treinamento foi feito muito mais na configuração tradicional do ensino de graduação do que dentro dos marcos do modelo da pesquisa.
Assim, a demanda docente para o ensino conseguiu ser abastecida pela funcionalidade do sistema de horista e, ao mesmo tempo, as privadas passaram a contar com um corpo docente mais qualificado, formado por professores atuantes e aposentados das públicas ou mestres e doutores nelas formados sem expandir a contratação em tempo integral. A curto prazo, as instituições privadas poderão demonstrar que, sob o ponto de vista da qualificação e mesmo da trajetória profissional, o perfil de seus docentes não se distingue notoriamente do que vigora nas públicas, ainda quando domine a contratação por hora aula. O sistema horista, sendo funcional para completar a oferta, faz que o docente circule por várias EES, especialmente nos grandes centros urbanos. Este vínculo de emprego é tradicional no Brasil, até no ensino fundamental, e há uma sabedoria que indica que não devemos — os docentes — colocar todos os ovos na mesma cesta ou, em outros termos, que o chapéu preferido é o que têm vários bicos.
Atualmente o professor horista é modalidade institucional presente em todas as Universidades e normatizada pela LDB, sendo o ideal que a Universidade realize seleção pública para contratação de professores horistas — com carga horária relevante, salário condigno, funções determinadas em carreira, vivência departamental, usufruindo de todos os direitos que a legislação trabalhista e o acordo coletivo da categoria propiciam a um profissional docente.
Horistas ou efetivos, é preciso que os docentes que atuam nas instituições reflitam sobre suas condições de trabalho e contribuam para a criação de mecanismos que influenciem na busca pelo aprimoramento do conhecimento que a instituição ajuda a construir e oferece à comunidade.
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